Pelo Edital publicado no Diário Oficial da União, ficam estabelecidos os seguintes critérios de aceitação de propostas em licitações de materiais adquiridos pelo Hospital de Clínicas de Porto Alegre (HCPA):
1. Nos editais que constam a previsão de pré qualificação somente serão aceitos nas licitações para compra de produtos de uso contínuo e regular no HCPA, cujas marcas e modelos se encontrem pré-qualificadas com parecer técnico favorável, até a data da disputa dos referidos itens.
2. Os fornecedores interessados em pré-qualificar modelos e marcas, deverão entregar as amostras e apresentar a respectiva documentação do produto de acordo com o grupo a que pertence e mediante requerimento de pré-qualificação. O requerimento deverá ser preenchido previamente através do FORMULÁRIO DE REQUERIMENTO DE PRÉ-QUALIFICAÇÃO, as amostras deverão ser entregues no Serviço de Análise Técnica de Suprimentos (Rua Ramiro Barcelos, 2350 – Sala 007 - Subsolo - CEP: 90035-903 – Porto Alegre, RS), de segunda a sexta-feira, das 09:00 às 11:00 e 14:00 às 17:00. Deverão ser encaminhado os documentos através das opções do formulário eletrônico para abertura de processo administrativo de acordo com o disposto na Lei 9784 de 29/01/99, para cada produto, catálogos e no que couber, conforme abaixo referenciado:
A) Produtos para Saúde:
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Certificado de Registro no MS/Anvisa (Publicação no D.O.U) - RDC 185/2001.
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Certificado de Isenção de Registro MS/Anvisa.
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Certificado de Aprovação (CA) emitido pelo Ministério da Economia ou certificação comprobatória de eficiência emitida pelo INMETRO.
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Literatura técnica em português.
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Manual de orientações em português.
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Rótulo com informações do produto atendendo regulamentação de rastreabilidade – RDC 14/2011 – NT 01/2014 MS/Anvisa
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Laudo ou Certificação de conformidade – RDC 2/2010 (emitido por laboratório certificado).
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Laudo de filtração bacteriana e viral (emitido por laboratório certificado).
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Documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução juramentada.
B) Medicamentos:
B.1) Medicamentos Industrializados:
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Certificado de Registro no MS/Anvisa (RMS), de Notificação Simplificada ou comprovação de Isenção de Registro no MS/Anvisa (Publicação no D.O.U ou site da ANVISA – Ref.: Lei nº 13.411/2016, RDC ANVISA nº 317/2019, 199/2006 e nº 361/2020);
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Certificado de Boas Práticas de Fabricação (CBPF) emitido/publicado pelo MS/Anvisa (site da ANVISA – Ref.: RDC ANVISA nº 69/2014 e nº 301/2019);
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Laudo de controle de qualidade (físico químico e/ou microbiológico) do produto, referente à produção dos últimos 6 meses;
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Poderão ser solicitadas, a critério do HCPA, amostras para qualificação técnica em quantidade variável, dependendo do tipo de produto;
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Os rótulos e embalagens devem atender aos critérios técnicos estabelecidos na legislação específica (Ref.: Lei n° 6.360/76, alterações posteriores e legislações correlatas, como o DEC 8077/2013; RDC ANVISA nº 71/2009 e nº 137/2003);
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Poderá ser solicitada, a critério do HCPA, literatura técnica em Português ou Inglês, tais como bula, descrição técnica ou outros. Caso a literatura técnica seja apresentada em outras línguas, deve obrigatoriamente ser acompanhada de tradução juramentada para Português.
B.2) Medicamentos Manipulados:
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Licença de Funcionamento ou Alvará Sanitário vigente;
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Certidão de Regularidade Técnica vigente emitido pelo Conselho Regional de Farmácia;
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Ficha de Produção do produto;
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Laudo de controle de qualidade da água purificada e a da água potável da empresa, referente aos últimos 6 meses;
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Laudo de controle físico-químico do medicamento na forma farmacêutica requerida para a pré-qualificação, referente aos últimos 6 meses;
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Poderá ser solicitado pelo HCPA laudo de controle de qualidade da matéria prima, emitido pela indústria;
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Listagem de Produtos Manipulados pela empresa;
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Poderá ser solicitada, a critério do HCPA, visita técnica para complementar avaliação de pré-qualificação.
C) Saneante:
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Certificado de Registro no MS/ANVISA ou isenção de Registro (Publicação no D.O.U).
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Certificado de BPF emitido pelo MS/ANVISA.
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Manual com indicações de uso em português.
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Laudo ou certificado de conformidade (emitido por laboratório certificado).
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Laudo analítico-laboratorial ou interno da indústria.
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Rótulo com informações do produto - RDC 259/02 MS.
D) Alimentos:
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Registro junto à Anvisa, no caso das categorias listadas no Anexo I da Instrução Normativa - IN nº 281, de 22 de fevereiro de 2024.
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Notificação junto à Anvisa, no caso das categorias listadas no Anexo II da Instrução Normativa - IN nº 281, de 22 de fevereiro de 2024.
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Alvará de vigilância sanitária junto à autoridade sanitária do Estado, do Distrito Federal ou do Município, no caso das categorias listadas no Anexo III da Instrução Normativa - IN nº 281, de 22 de fevereiro de 2024.
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Certificado de boas práticas de fabricação.
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Laudo de potabilidade de água.
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Certificado de controle de pragas
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Descrição técnica da composição do produto (quando aplicável).
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Literatura técnica e catálogo em português (quando aplicável).
E) Materiais de Segurança:
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Certificado de Registro no MS/ANVISA ou isenção de Registro (Publicação no O.U), no caso do produto tenha que atender a Legislação Sanitária.
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CA – Certificado de Aprovação de EPI emitido pelo Ministério da Economia.
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Laudo ou Certificado de conformidade de acordo com o Equipamento de Proteção Individual (EPI) e sua usabilidade e aplicação.
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Selo INMETRO, nos caso em que se aplique conforme orientação da NR6 - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI
F) Produtos de uso geral:
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Laudo ou certificado de conformidade às normas da ABNT.
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Laudo de conformidade de laboratório certificado INMETRO;
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Certificado de origem.
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Rótulo com informações do produto em português.
3. A embalagem e os rótulos dos produtos apresentados devem atender aos critérios estabelecidos na RDC 185/2001/MS – ANVISA, para os produtos sujeitos à aplicação da legislação sanitária, e à ISO 9.000 e 14.020 para os demais produtos. Rótulo em português, com informações do produto, deve estar disponível nas embalagens de todos os materiais fornecidos.
4. Conforme Diretrizes Decreto Federal nº 7.746/2012 produtos que possuam critérios e práticas sustentáveis como:
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Menor impacto sobre recursos naturais, como flora, fauna, ar , solo, e água;
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Preferência por materiais, tecnologias e matérias primas de origem local;
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Maior eficiência na utilização de recursos naturais, como água e energia
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Maior geração de empregos , preferencialmente com mão de obra local;
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Maior vida útil e menor custo de manutenção do bem e da obra;
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Uso de inovações que reduzam a pressão sobre recursos naturais; e
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Origem ambientalmente regular dos recursos naturais utilizados em bens, serviços e obras.
Poderão apresentar certificação da qualidade do produto ou do processo de fabricação, inclusive sob o aspecto ambiental, por instituição previamente credenciada conforme prevista na Lei 13.303/20 art. 47º Inc. III.
5. O HCPA se compromete a disponibilizar o parecer dos produtos e respectivas marcas, em no máximo 60 dias consecutivos a partir da efetiva apresentação das amostras, documentação e requerimento de pré-qualificação, salvo exceções que serão sinalizadas. Será emitido laudo do parecer somente ao respectivo requerente para o qual o resultado do parecer foi insatisfatório. Quando o parecer for favorável, o mesmo poderá ser consultado através do site https://www.hcpa.edu.br/
6. Produtos que necessitam de capacitação antes do uso e para realização da avaliação, contará o prazo para emissão do parecer somente a partir da efetiva capacitação do usuário.
7. As amostras deverão ser encaminhadas, em embalagem idêntica a apresentação comercial, em plena validade, com rótulo do produto com informações claras, corretas e precisas, bem como identificadas com etiqueta contendo o nome comercial ou razão social do requerente, marca e modelo, código HCPA do material a qual se refere e descrição sumária do material.
8. Os critérios da avaliação que são submetidos os produtos, podem diferir conforme o grupo de materiais a que pertencem, porém de forma ampla compreendem avaliação de efetividade, eficácia, ergonomia, segurança, usabilidade, desempenho e adequação às práticas da instituição. A falta de documentação comprobatória referente à legislação sanitária poderá incorrer em parecer desfavorável ou desacordo. O parecer favorável poderá ser revertido a qualquer momento, mediante quebra de qualidade evidenciada no uso.
9. Produtos com marca sem parecer favorável na data da disputa ou que não tenham atendido o edital de cadastramento serão desclassificados. Recursos nesse sentido serão peremptoriamente negados.
10. Produtos sujeitos à legislação sanitária, terão o prazo de validade do parecer favorável condicionado ao limite de vencimento do respectivo registro no MS/Anvisa.
11. Marcas de produtos reprovadas na qualificação, somente serão submetidas a novo processo de avaliação quando efetivamente comprovada a melhoria ou correção apontada.
12. Sendo o HCPA participante da Rede de Hospitais Sentinela – MS/ANVISA, os produtos que apresentarem alerta sanitário ou queixa técnica confirmada após análise de evidências, serão notificados ao MS/NOTIVISA e poderão receber parecer desfavorável. O fornecedor cuja marca e modelo do produto estejam aprovados no HCPA obriga-se a comunicar formalmente ao Serviço de Análise Técnica de Suprimentos as eventuais mudanças de fabricação e fusões de empresas fabricantes que levem a alterações na nomenclatura da marca ou modelo. A omissão dessa informação poderá acarretar a desclassificação da marca do produto, ficando sujeito a novo processo administrativo para avaliação.
13. O fornecedor poderá solicitar a pré-qualificação da marca do produto, independentemente de solicitação do HCPA e da existência de certame licitatório marcado.
14. As quantidades de amostras necessárias para qualificação estão sujeitas a variações dependendo da aplicação e usuários requeridos para avaliação, podendo ser solicitada complementação de amostra. Portanto, poderá ser realizada consulta ao Serviço de Análise Técnica de Suprimentos do HCPA, pelo telefone (051) 3359-8524 ou (051) 3359-7751.
15. As amostras acompanhadas por Nota Fiscal deverão conter natureza: Remessa para teste - CFOP 6910/5910, Remessa de amostra grátis - 5911/6911 ou, quando em demonstração: Remessa para demonstração - CFOP 5912/6912. Conforme as características do produto.
16. As amostras entregues em demonstração ou reprovadas por desacordo devem ser retiradas no prazo máximo de 60 dias, sob responsabilidade do requerente, no mesmo local de entrega. Findo este prazo, a instituição dará às mesmas o destino que lhe convier.
17. No requerimento de parecer é fundamental a informação da marca e modelo do produto, pois a mesma será utilizada como parâmetro no processo licitatório onde as propostas deverão obrigatoriamente informar a marca e modelo a ser fornecido.
18. A relação dos produtos e respectivas marcas com parecer favorável, registradas no HCPA, encontra-se disponível para consulta na internet. Para acessar, clique aqui.
Em caso de dúvidas consulte o Serviço de Análise Técnica de Suprimentos do HCPA, pelos respectivos telefones:
Alimentos - (51) 3359.7308
Medicamentos - (51) 3359.7303
Saneantes - (51) 3359.8680
Laboratórios - (51) 3359.8680
Produtos de uso geral - (51) 3359.7751
Produtos para saúde - (51) 3359.7619
Órtese e Prótese e Materiais Especiais - 3359.8172
Materiais de Engenharia – (51) 3359.7889
Serviço de Análise Técnica de Suprimentos
Rua Ramiro Barcelos, 2350 – Sala 007 – Subsolo.
CEP: 90035-903 – Porto Alegre – RS
* PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE PRÉ-QUALIFICAÇÃO - MAIO DE 2021.
* PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE PRÉ-QUALIFICAÇÃO - SETEMBRO DE 2021.
* PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE PRÉ-QUALIFICAÇÃO - ABRIL DE 2022.
* PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE PRÉ-QUALIFICAÇÃO - AGOSTO DE 2022.
* PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE PRÉ-QUALIFICAÇÃO - MARÇO DE 2023
* PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE PRÉ-QUALIFICAÇÃO - OUTUBRO DE 2023.
* PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE PRÉ-QUALIFICAÇÃO - JUNHO DE 2024
* PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE PRÉ-QUALIFICAÇÃO - JANEIRO DE 2025